Porto Velho, RO – O
ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luiz Fux estendeu o
auxílio-moradia a todos os juízes federais do país que não possuem
residência oficial na localidade em que trabalham. A medida tem caráter
liminar e foi concedida na segunda-feira-passada, dia 16.
O
juiz federal da 1ª vara da Seção Judiciária de Rondônia, Dimis da Costa
Braga, é coautor da ação que provocou a decisão liminar do ministro
Luiz Fux do STF. Ela foi ajuizada por sete magistrados, em abril de
2013, mediante advogados do escritório Bettiol contratados pela AJUFER, a
regional da associação de juízes federais. Em junho de 2014, a AJUFE
pediu autorização aos autores para ingressar na ação, como assistente.
Veja algumas passagens do pensamento do ministro Luiz Fux, no julgamento do caso:
“No
âmbito do Conselho da Justiça Federal, também há regulamentação do
direito à ajuda de custo para moradia dos servidores públicos do Poder
Judiciário por meio da Resolução nº 4 do CJF, verbis:
Art.
67. O auxílio-moradia consiste no ressarcimento das despesas realizadas
pelo servidor com aluguel de moradia ou com meio de hospedagem
administrado por empresa hoteleira, na hipótese de nomeação para cargo
em comissão dos níveis CJ-2 a CJ-4, com exercício em nova sede.
Assim,
os servidores federais lotados no Poder Judiciário ocupantes dos cargos
em comissão de nível CJ-2 a CJ-4 possuem o direito que, a despeito de
expressa previsão legal, tem sido negado aos autores. Cria-se, com isso,
uma situação inusitada. É que, em casos de remoção ou promoção de um
magistrado federal, usualmente ele se desloca para o interior do país e
alguns servidores que integram a sua equipe o acompanham. Normalmente, o
Diretor de Secretaria, ocupante de um cargo CJ-3, é um dos que aceita o
convite. Em razão do deslocamento para um local em que não existe
residência oficial, o Diretor de Secretaria terá o direito a receber o
auxílio-moradia pago regularmente nos termos da Resolução nº 4 do CJF.
Por
outro lado, o Juiz Federal, que é seu chefe na hierarquia
administrativa e que, também, se removeu para o mesmo local, tem o seu
pedido de ajuda de custo para fins de moradia negado. E a situação se
agrava quando se tem conhecimento inequívoco de que esta Corte, bem como
o CNJ, STJ, o Ministério Público Federal e o CJF já pagam,
regularmente, a ajuda de custo aos magistrados e membros do Ministério
Público Federal convocados.
Em
primeiro lugar, ressalto ser o auxílio-moradia benefício contemplado no
artigo 65, inciso II, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional Lei
Complementar nº 35, de 14 de março de 1979.
Caso
o CNJ entendesse descabido, ilegal ou imoral o recebimento da referida
parcela indenizatória pelos magistrados brasileiros, sequer teria
mencionado o tema na sua Resolução nº 13, ato normativo relevante para o
detalhamento das parcelas remuneratórias devidas a magistrados.
E
nem se diga que o referido benefício revela um exagero ou algo imoral
ou incompatível com os padrões de remuneração adotados no Brasil. É que
cada categoria de trabalhador brasileiro possui direitos, deveres e
verbas que lhe são próprias. Por exemplo, os juízes federais não recebem
adicional noturno, adicional de insalubridade, adicional de
periculosidade, participação nos lucros, FGTS, honorários advocatícios,
bônus por produtividade, auxílio-educação, indenização para
aprimoramento profissional, ou mesmo qualquer tipo de gratificação por
desempenho.
Os juízes brasileiros
sequer recebem qualquer retribuição por hora-extra trabalhada, o que é,
destaque-se, um direito universalmente consagrado aos trabalhadores.
Nada estão recebendo, ainda, pelo desempenho de funções gerenciais de
caráter administrativo, ou mesmo pela acumulação de juízos e de juízos
com funções administrativas. É isso o que, aliás, tem provocado no
Brasil uma recente evasão maciça da carreira da magistratura federal, o
que, aliás, é noticiado como motivo de grande preocupação pelo CNJ
(Notícia publicada no Jornal do Brasil de 18/06/2013, http://www.jb.com.
br/pais/noticias/2013/06/18/evasão-de-magistrados-preocupa-cnj/). Mais
de cem candidatos aprovados no árduo concurso público para Juiz Federal
preferiram não assumir o cargo e se enfileiram ao lado de outras
centenas de juízes que estão, ano a ano, se exonerando do cargo, em
razão de carreiras mais atrativas, porquanto menos estressantes e que
muito melhor remuneram.
A fim de que
não haja dúvidas na implementação desta liminar pelos Tribunais
Regionais Federais brasileiros, a ajuda de custo assegurada por esta
medida liminar deverá ser paga a todos os juízes federais na forma da
Lei Orgânica da Magistratura Nacional, inclusive nos casos de
acumulação, e salvo em favor do magistrado federal a quem tenha sido
disponibilizada a residência oficial. Aduza-se que os efeitos da
presente liminar serão contados a partir da sua publicação.”
Fonte: Justiça Federal